Apuração e Compensação de Crédito Tributário

Atualmente a compensação tributária constitui um dos principais instrumentos legais a ser utilizada pelo contribuinte, principalmente, pessoa jurídica, para extinguir créditos tributários, com relação a tributos.
Apesar disso, o pedido da compensação tributária não vem sendo utilizado pelo contribuinte como deveria, seja por desconhecimento do instituto, seja porque encontra resistência injustificada na fazenda pública: federal, estadual ou municipal.

O conceito da compensação é fornecido pelo Direito Civil. Para este a compensação é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC). Conquanto não se trate de instituto peculiar ao campo da legislação tributária, esta consagra a compensação, disciplinando-a de modo diferenciado da norma privada.

O Código Tributário Nacional acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170).

Portanto, a compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.

A compensação, para o Direito Tributário, é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, não só porque o Código Tributário Nacional assim expressa (art. 156, II), mas porque na sua essência tem essa função.

O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não pode excluir a Fazenda Pública.

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