Embora sejam dois fatores de grande onerosidade para as empresas, é necessário o conhecimento sobre as diferenças entre os encargos sociais e trabalhistas para que seja possível buscar uma economia financeira com relação aos valores que incidem sobre remunerações ou salários.
A terceirização é uma das melhores formas de reduzir os encargos trabalhistas e sociais, melhorar o processo de gestão de mão-de-obra e ainda aumentar a produtividade na empresa. Com a mudança da lei da terceirização, agora é possível terceirizar as atividades fim e meio, proporcionando assim mais opções para o empregador.
Antes da aprovação da PEC da terceirização, não havia uma regulamentação específica para o segmento. O que existia era somente uma observação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permitia a contratação das atividades-meio e proibia a contratação de atividades-fim das empresas.
Uma das principais mudanças na legislação está relacionada ao trabalho temporário. Como podemos observar, também só era permitida a contratação para a atividade-meio para esta modalidade e nunca para a atividade-fim.
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)
Vale ressaltar que esses funcionários provisórios podem ser demitidos a qualquer momento e dispensam a obrigatoriedade do cumprimento de aviso prévio. Eles também não possuem o direito de receber 40% de multa calculados sob o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), caso haja a ocorrência de uma demissão sem justa causa.
Sem dúvida, essas modificações e ajustes serão importantes no planejamento do seu orçamento empresarial. Algumas pesquisas do mercado econômico apontam que os custos com esses trabalhadores costumam reduzir de 20% a 30% os gastos com salários.
Este é um dado cujo resultado vai além do alívio das despesas que envolvem mão de obra assalariada. É sinônimo de maior rentabilidade no exercício das suas atividades com relevante crescimento das expectativas de produção.
A nova lei da terceirização LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017 é um avanço para o país, em termos de relações de emprego a longo prazo, e seus benefícios devem ser aproveitados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores, de um modo geral.

“(…) Nessas horas o que a gente precisa é de alguém que tenha o conhecimento técnico de toda essa área juridico-trabalhista, que tenha boa vontade, que entenda quais são as suas necessidades, que seja transparente (…) em tudo aquilo que precisa ser feito para que nosso direito seja preservado ou resgatado, e eu encontrei exatamente isso no escritório do Dr. Rogério Duarte!”
Fui muito bem atendido pela equipe de advogados da Macedo Duarte. Recebi todo o suporte necessário para resolver meu caso de danos morais contra uma empresa de aviação que extraviou minha bagagem, além de obter minha indenização de forma rápida e sem ter maiores preocupações. Recomendo escritório a qualquer pessoa que precise de um serviço jurídico de excelência!