O governo através da Lei nº 13.043/2014 lançou um programa de Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial. A referida lei supracitada reduz a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial. Tal redução é somente aplicável para aquisições realizadas (i) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Segue abaixo a redação do trecho da Lei 13.043/2014 que trata sobre a desoneração dos produtos comercializados em questão.
Da Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:
I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou (…)
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I – exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II – inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput , hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Dessa forma, fica claro o direito líquido e certo de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente ou a maior do PIS e COFINS de corrente da desoneração tributária na venda de equipamentos destinados ao uso hospitalar ou laboratorial.

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