Exclusão da Multa de FGTS por Dispensa Imotivada

Esta tese defende a suspensão imediata do pagamento e a completa restituição do adicional de 10% do FGTS que foi pago nos últimos 05 anos a título de adicional da multa por dispensa sem justa.

O adicional de 10% que elevou o custo da multa de FGTS na dispensa sem justa causa, com a lei complementar 110/2001, de 40% para 50%, já perdeu o efeito há mais de 05 anos e as empresas estão pagando esse valor de forma injusta. O motivo é devido ao fato de que esse aumento ocorreu para que fosse possível pagar o rombo da CEF, causados pelos Expurgos Inflacionários do plano Verão e Collor. Este fato gerou uma diferença nos depósitos que a CEF teve que creditar em favor dos trabalhadores.

De acordo como publicado nos orçamentos públicos, desde 2005 a CEF já tinha os recursos para pagar essa conta, e em 2007 terminaram de pagar todos os acordos para repor essa perda ao trabalhador. Contudo, mesmo a lei já tendo atingido sua função, eles continuam cobrando dos contribuintes esses valores, que há muito tempo são indevidos.

Em decorrência disso, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade deste recolhimento, e determinou que as empresas já podem pedir o direito de não pagar essa multa adicional e também restituir todos os adicionais pagos nos últimos 05 anos. Além disso, existem bons e numerosos posicionamentos do Poder Judiciário autorizando as empresas para, de agora em diante, não mais recolher esse adicional de “multa” aos cofres públicos. Este caminho já foi trilhado com sucesso pelos contribuintes, as empresas podem solicitar aos advogados especialistas em direito tributário que formalizem esse pedido judicial.

Além disso, tendo em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional são dispensadas do seu pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia:

Art. 13…

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

Assim, se alguma empresa optante do Simples pagou a contribuição, tem o direito de pedir restituição do montante pago nos últimos cinco anos.

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