INSS Retido na Fonte

Muitas empresas enfrentam retenções de contribuições previdenciárias no momento da quitação de notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, conforme disposto no artigo 112 da IN RFB nº 971/09:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Quando não há compensação dos valores retidos na sua totalidade pelo fato de que o valor a ser pago é sempre menor do que o retido gera um crédito tributário. Portanto, a dedução, restituição ou compensação são os procedimentos legais cabíveis, conforme redação determinada pela IN RFB nº 1810/18 referente ao artigo 113:

Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” (NR)

A previsão de restituição é antiga. Conforme assegura o CTN, o direito à restituição do pagamento de valor indevido ou a maior está expresso no art. 165:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.0 do art. 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

No entanto, a ausência de um prazo claro na legislação levou a Receita Federal a “engavetar” inúmeros processos de restituição, desmotivando diversos contribuintes a buscar a devolução dos valores indevidamente retidos. Assim, a via judicial torna-se a única alternativa viável para assegurar os direitos desses contribuintes e garantir o reconhecimento dos créditos contabilizados.

O balanço da empresa frequentemente evidencia o valor do INSS retido na fonte, o qual constitui um crédito tributário legítimo. Para identificar esses valores, é possível analisar as retenções descritas nas notas fiscais e confrontá-las com os créditos utilizados para o pagamento do tributo. A diferença apurada representa o crédito tributário a favor do contribuinte. Esses valores podem ser facilmente visualizados por meio de uma planilha detalhada, elaborada com base na escrituração contábil que registra as retenções nas notas fiscais e as informações constantes nas GFIPs mensais.

Nossa experiência em Direito Tributário nos permite auxiliar empresas de diversos setores a transformar créditos tributários em recursos efetivos, reduzindo prejuízos e otimizando seus resultados financeiros. Aqui, nosso compromisso é garantir que os direitos de nossos clientes sejam reconhecidos e protegidos.

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