O DECRETO Nº 9.580/18 regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda. Entre os temas tratados, destaca-se a possibilidade de compensação de débitos tributários, conforme previsto no item referente às exclusões e compensações:
Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521.
Complementando essa previsão, a LEI Nº 11.941/09 introduziu mudanças na legislação tributária federal, incluindo o tratamento dos prejuízos fiscais como créditos aptos a liquidar valores correspondentes a multas e juros de mora, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa:
Art. 1º. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (…).
§ 7º. As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
Mais recentemente, a LEI Nº 13.496/17 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), reforçando a possibilidade de liquidação de débitos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal:
Art. 2º. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada (…), e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (…).
Essas normas demonstram claramente a intenção do legislador de permitir que créditos decorrentes de prejuízos fiscais sejam utilizados para atenuar dívidas tributárias, incluindo a compensação de débitos futuros. Assim, empresas que possuem saldo negativo acumulado devidamente escriturado no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) podem utilizá-lo como crédito tributário, desde que cumpram os requisitos legais.
O LALUR é essencial para empresas tributadas pelo lucro real, servindo como instrumento indispensável para comprovar a existência de créditos oriundos de prejuízos fiscais. A documentação contábil, como balanços e escrituração fiscal, deve ser apresentada de forma consistente, seguindo as diretrizes estabelecidas pela legislação.
No escritório Macedo Duarte Advogados, somos especialistas em identificar oportunidades de recuperação e compensação de créditos tributários. Oferecemos um acompanhamento completo, que inclui a análise detalhada do saldo escriturado no LALUR, a regularidade dos registros contábeis e a elaboração de estratégias eficazes para a utilização dos créditos fiscais.
Nossa atuação visa não apenas proteger o patrimônio de nossos clientes, mas também garantir o pleno exercício de seus direitos tributários, assegurando a conformidade legal e otimizando a gestão financeira das empresas. Se sua empresa possui saldo negativo acumulado ou enfrenta desafios relacionados à compensação de créditos fiscais, conte com a expertise do Macedo Duarte para transformar essas questões em soluções concretas.

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